1 - As informações sobre a faturação devem ser precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante para todos os setores abrangidos pelo presente decreto-lei, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.
2 - O disposto no número anterior pode ser cumprido através de um sistema de autoleitura regular pelos consumidores finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia.
3 - Se o consumidor final não tiver comunicado a leitura do contador, a que se refere o número anterior, relativamente a um dado intervalo de faturação esta baseia-se no consumo estimado.
4 - A informação sobre a faturação de energia e o histórico de consumo do consumidor final devem ser disponibilizadas, a seu pedido, ao prestador de serviços energéticos.
5 - O consumidor final pode optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico e solicitar uma explicação clara e compreensiva sobre a forma como a fatura foi elaborada.
6 - Juntamente com a fatura, devem ser fornecidas todas as informações adequadas que permitam ao consumidor ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o disposto no anexo V ao presente decreto-lei, bem como, sempre que tal seja viável, a informação relativa ao impacte ambiental associado à energia consumida.
7 - As informações e as estimativas do custo da energia solicitadas pelo consumidor devem ser fornecidas em tempo útil, num formato facilmente compreensível e ajustado a cada segmento de consumo, que lhe permita comparar as diversas ofertas.
8 - Os consumidores finais que disponham de contadores inteligentes, nomeadamente os previstos no artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, devem ter acesso a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar verificações pormenorizadas, tais como:
a) Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior; e
b) Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual, disponibilizados ao consumidor final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.