1 - Nos procedimentos de formação e celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, as entidades da administração pública devem, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, assegurar que os bens e serviços a adquirir possuem um desempenho elevado em termos de eficiência energética.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos e entidades previstos no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, ficando os demais contratos e organismos nos domínios da defesa e da segurança sujeitos àquela norma e aos números seguintes, na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e objetivo principal das suas atividades.
3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 é cumprida mediante a observância dos seguintes critérios para a aquisição de bens e serviços específicos:
a) Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética, deve aquele pertencer às duas classes energéticas mais elevadas possíveis, de acordo com medidas de informação direcionadas para o utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia previstas no referido Regulamento e tendo em conta a necessidade de garantir condições de concorrência suficientes;
b) Os produtos excluídos do âmbito da alínea anterior, mas abrangidos por uma medida de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, adotada após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devem cumprir os marcos de referência especificados na medida de execução da conceção ecológica ao abrigo do referido decreto-lei e que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados na respetiva medida de execução;
c) Preferir, no caso de bens e produtos de escritório, os abrangidos pela Decisão n.º 2006/1005/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (Acordo Energy Star);
d) Pertencer, no caso dos pneus, à classe mais elevada de eficiência energética em termos de combustível, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus, no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais, exceto quando pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;
e) Exigir nos seus procedimentos pré-contratuais para celebração de contratos de aquisição de serviços que, para efeitos da prestação desses serviços e apenas no que diz respeito aos novos produtos adquiridos pelos adjudicatários, estes utilizem apenas produtos que satisfaçam os requisitos definidos nas alíneas anteriores.