1 - Os organismos da administração central devem garantir que os edifícios adquiridos ou arrendados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para instalação de serviços públicos, cumprem os seguintes requisitos de desempenho energético, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes:
a) Edifícios novos: classe energética igual ou superior a B-;
b) Edifícios existentes: classe energética igual ou superior a D, sendo que a partir de 31 de dezembro de 2015, deverão apresentar classe energética igual ou superior a C, conforme disposto no ponto 4 do anexo II à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de edifícios com os seguintes objetivos:
a) Executar uma grande renovação ou demolição;
b) Revenda, sem que haja qualquer utilização de edifícios públicos por parte de organismos da administração central;
c) Preservar imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
3 - Excluem-se ainda do disposto no n.º 1:
a) As instalações industriais, agrícolas ou pecuárias;
b) Os edifícios destinados aos organismos nos domínios da defesa e da segurança, na medida em que a sua aplicação colida com a natureza e objetivo principal das suas atividades;
c) Os edifícios que o Estado adquira por via legal, designadamente no âmbito da sucessão na titularidade de imóveis ou posições jurídicas de organismos públicos ou pessoas coletivas extintas, por reversão ou resgate de contratos de concessão, em processos de execução fiscal, por dação em cumprimento ou por permuta ou herança;
d) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
e) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares;
f) Os edifícios unifamiliares com área interior útil de pavimento igual ou inferior a 50 m2;
g) Os edifícios em ruínas;
h) Os monumentos e os edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, e aqueles a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos procedimentos relativos à aquisição e arrendamento de imóveis iniciados a partir da entrada em vigor do presente diploma.