1 - Os contadores dos consumos finais de eletricidade e gás natural, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de energia e dar informações sobre o correspondente período real de utilização.
2 - Os contadores dos consumos finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de energia.
3 - Caso o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício sejam alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.
4 - São instalados contadores individuais nas seguintes situações:
a) Quando haja lugar à substituição dos contadores e tal seja tecnicamente viável ou rentável em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;
b) Quando for feita uma nova ligação num novo edifício ou em edifícios sujeitos a grandes intervenções, na aceção do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
b) Quando for feita uma nova ligação num novo edifício ou em edifícios sujeitos a grandes intervenções, na aceção da legislação aplicável ao desempenho energético dos edifícios.
5 - Se o consumidor final não tiver comunicado a leitura do contador, a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, relativamente a um dado intervalo de faturação, esta baseia-se no consumo estimado.
6 - (Revogado.)