Artigo 16.º
Contagem
Redação registada como em vigor em 30/04/2015.
Esta redação foi substituída em 10/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os contadores dos consumos finais de eletricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento e ou de arrefecimento e água quente para uso doméstico, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de energia e dar informações sobre o correspondente período real de utilização.
2 - São instalados contadores individuais nas seguintes situações:
a) Quando haja lugar à substituição dos contadores e tal seja tecnicamente viável ou rentável em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;
b) Quando for feita uma nova ligação num novo edifício ou em edifícios sujeitos a grandes intervenções, na aceção do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 - Verificadas as condições económicas exigidas para a progressiva instalação de contadores inteligentes, previstas na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, que aprova os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes, bem como as regras relativas à disponibilização de informação, faturação e financiamento dos custos inerentes à respetiva instalação, devem as intervenções mencionadas no número anterior dar origem à instalação destes contadores.
4 - Nos edifícios servidos por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios ou frações para aquecimento e arrefecimento ou para água quente, deve ser instalado um calorímetro ou um contador de água quente por cada edifício ou fração.
5 - Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central, por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios, devem ser também instalados contadores individuais até 31 de dezembro de 2016 para medir o consumo de energia utilizada para produção de calor, de frio ou de água quente de cada fração, se tal for técnica e economicamente viável.
6 - Se a utilização de contadores individuais não for técnica ou economicamente viável para medir a energia utilizada para produção de calor, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada radiador, a não ser que a instalação desses calorímetros não seja ela própria economicamente viável, caso em que deve recorrer-se a métodos alternativos de medição do consumo de calor, tais como estimativas ou indicadores de consumo em relação ao consumo global de energia.