Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) Nas instalações com consumo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, com uma periodicidade de oito anos, sendo que a primeira destas auditorias deve ser realizada no prazo de quatro meses após o registo;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) No mínimo, uma melhoria de 6 % dos indicadores referidos na alínea a) do número anterior em oito anos, quando se trate de instalações com consumo intensivo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou melhoria de 4 % em oito anos para as restantes instalações; e
b) [...].»