Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina da atividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas n.os 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 21 de outubro de 2009, e 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, e revoga as Diretivas n.os 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações preencham os seguintes requisitos cumulativos:
i) A potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW;
ii) O título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos do número seguinte.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP, e sua disciplina, tendo por referência o regime de acesso à rede aplicável no âmbito do regime de remuneração garantida da produção de eletricidade em regime especial, previsto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e as especificidades da produção em cogeração.
3 - A portaria referida no número anterior é aprovada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
Artigo 5.º
Duração da modalidade especial
1 - A modalidade especial do regime remuneratório vigora enquanto se mantiverem as condições da sua atribuição, pelo prazo de 120 meses após a emissão do título de controlo prévio para a exploração da instalação de cogeração ou do título de exploração parcelar, consoante o caso, sendo este período prorrogado uma vez pela DGEG, por 60 meses, a pedido do cogerador, desde que se verifique a poupança de energia primária e, quando aplicável, desde que o prémio de elevada eficiência e o prémio de energia renovável devidos durante o período de prorrogação sejam revistos nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º-A, sem prejuízo da prorrogação adicional prevista no artigo 18.º-A, quando aplicável.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 - O cogerador pode mudar de regime remuneratório a qualquer momento, do especial para o geral, nos termos dos números seguintes e desde que preencha os requisitos aplicáveis à submodalidade de destino.
2 - O cogerador que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para qualquer submodalidade da modalidade geral, desde que cumpra os requisitos aplicáveis à submodalidade de destino, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, dois anos de permanência na modalidade geral.
3 - [Revogado].
4 - O procedimento de mudança de modalidade previsto nos n.os 1 e 2, nomeadamente as matérias relativas à sua admissibilidade, ao prazo de pré-aviso mínimo e à data de produção de efeitos daquela, é estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciais que se encontrem em curso nos termos dos artigos 5.º ou 5.º-A.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se suspensos os efeitos do contrato celebrado com o CUR ao abrigo do artigo 5.º, devendo o cogerador, quando mude da modalidade especial do regime remuneratório para a submodalidade A da modalidade geral do regime remuneratório, celebrar novo contrato com o CUR, nos termos do disposto no artigo 5.º-A.
Artigo 7.º
Controlo prévio da produção em cogeração
1 - O exercício da atividade de produção em cogeração é livre, podendo ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, sem prejuízo da sujeição a controlo prévio para a instalação e exploração da respetiva instalação, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os títulos do controlo prévio variam de acordo com a dimensão da instalação de cogeração, nos seguintes termos:
a) Registo da instalação da cogeração e correspondente certificado de exploração, no caso da microcogeração, independentemente do regime remuneratório aplicável;
b) Comunicação prévia com prazo e correspondente certificado de exploração, no caso da cogeração de pequena dimensão não enquadrada no regime remuneratório especial;
c) Licença de produção e correspondente licença de exploração, nos demais casos.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das normas da concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é permitida a acumulação pelo mesmo cogerador de títulos de controlo prévio para a produção em cogeração.
4 - A cada cogeração corresponde um título de controlo prévio para a totalidade da unidade de cogeração.
5 - A exploração em regime industrial de cada um dos grupos geradores que, nos termos do título de controlo prévio para a instalação, compõem a cogeração, pode ser autorizada temporariamente por título parcelar de exploração, relativo ao grupo a que respeita, sendo o último respeitante à totalidade da cogeração concedido a título definitivo.
6 - Os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção dos títulos de controlo prévio previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta o regime previsto no presente decreto-lei para as licenças de produção e de exploração, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
[...]
1 - A atribuição dos títulos de controlo prévio, incluindo a pronúncia sobre as comunicações prévias com prazo, para a produção em cogeração é competência:
a) Do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência elétrica instalada superior a 10 MW;
b) Do diretor-geral de energia e geologia, no caso de instalações com potência elétrica instalada inferior ou igual a 10 MW.
2 - É ainda competência do diretor-geral de energia e geologia a atribuição de potências de injeção na RESP e da licença de exploração ou certificado de exploração, bem como os demais atos de autorização previstos no presente decreto-lei.
3 - Cabe à DGEG conduzir a instrução e a coordenação dos procedimentos de licenciamento ou autorização previstos no presente decreto-lei.
4 - [Revogado].
Artigo 10.º
Requisitos para atribuição de títulos de controlo prévio
1 - A atribuição dos títulos de controlo prévio para a produção em cogeração depende:
a) Da existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no número seguinte, nos casos em que a cogeração seja ligada à RESP;
b) [...]
c) Do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável no que respeita à ocupação do solo, à localização, à proteção do ambiente, à proteção da saúde pública e à segurança das populações;
d) Do balanço custo-benefício favorável, baseado em análise realizada nos termos do n.º 2 do anexo V do presente decreto-lei, sempre que se trate de uma cogeração cuja potência térmica total seja superior a 20 MW;
e) Da poupança de energia primária, da produção de calor útil e da eficiência global da cogeração, calculadas ou apuradas nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existem condições de ligação à RESP quando:
a) O operador da RNT ou da RND, conforme o caso, a que a cogeração pretenda ligar-se tenha emitido parecer favorável, nos 6 meses anteriores ao pedido de atribuição do título de controlo prévio para a instalação da cogeração, nos casos em que a modalidade de regime de remuneração escolhida seja a geral;
b) A DGEG tenha atribuído potência de injeção de energia elétrica na RESP, nos termos da portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, nos casos em que a modalidade de regime de remuneração pretendida seja a especial
3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, verifica-se inadequação da capacidade de receção de energia elétrica na RESP quando a potência a injetar nos termos da alínea a) do n.º 1 exceda a capacidade total no ponto de ligação pretendido, tendo em conta o disposto no número seguinte, exceto quando, sendo possível efetuar um reforço da rede, o cogerador suporte os respetivos custos.
4 - Na sequência de pedido do promotor, o parecer referido na alínea a) do n.º 2 é prestado pelo operador da RNT, para cogerações com potência elétrica superior a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo em conta as indicações constantes do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte (PDIRT) ou o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD), consoante aplicável.
5 - O parecer referido no número anterior é entregue ao promotor no prazo de 44 dias úteis, ou de 88 dias úteis para projetos que impliquem uma consulta ao outro operador da rede interligada, contados a partir da data da apresentação do pedido e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
6 - As instalações de cogeração que utilizem combustíveis com coeficientes de emissão iguais ou inferiores aos do gás natural têm prioridade na obtenção de condições de ligação à RESP, nos mesmos termos da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, mas sem dificultar o acesso à rede da eletricidade de origem renovável.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 11.º
[...]
1 - Os encargos e condições comerciais de ligação às redes de instalações de cogeração são estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.
2 - O cogerador é responsável pelos custos de ligação.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 12.º
Acesso e funcionamento das redes
1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos cogeradores, de forma não discriminatória e transparente e com base em tarifas aplicáveis a todos os utilizadores das redes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, o acesso prioritário ou garantido às respetivas redes da eletricidade produzida em cogerações de elevada eficiência, nos mesmos termos aplicáveis à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis mas sem dificultar o acesso à rede da eletricidade de origem renovável.
2 - No intuito de simplificar e encurtar os procedimentos de autorização para ligação, os operadores da RESP podem facilitar, de modo especial, a ligação à rede de instalações de cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de pequena dimensão e da microcogeração, adotando, sempre que possível, processos de notificação simples do tipo «instalação e informação» aplicáveis à microcogeração.
3 - Sempre que adequado, os operadores da RNT e RND incentivam a instalação da cogeração de elevada eficiência na proximidade de zonas em que exista procura, de modo a reduzir os encargos relativos à ligação e à utilização das redes.
4 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar o estabelecimento de limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de cogerações.
5 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de cogerações, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata pelo operador da rede à DGEG com a indicação das medidas corretivas que serão adotadas.
6 - No exercício das suas competências, a ERSE, os operadores da RNT e RND e a DGEG devem assegurar que as tarifas de rede e a regulamentação das redes preenchem os critérios previstos no anexo VI e requisitos da legislação em vigor sobre a eficiência energética e designadamente as orientações e os códigos desenvolvidos por força do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.
7 - Para além das obrigações previstas no n.º 1, os operadores da RESP devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.
8 - Sempre que seja técnica e economicamente viável tendo em conta o modo de exploração da instalação de cogeração de elevada eficiência, o respetivo cogerador pode oferecer serviços de sistema aos operadores da RNT e RND, devendo tais serviços ser contratados através de um processo de concurso transparente, não discriminatório e passível de controlo.
Artigo 13.º
Plataforma eletrónica do controlo prévio da cogeração
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, incluindo peças gráficas ou, em geral, quaisquer declarações relacionadas com o controlo prévio das instalações de cogeração, entre os interessados e outros intervenientes no procedimento, devem ser efetuados por meios eletrónicos, através dos sítios de Internet que disponibilizam o Portal da DGEG, sem prejuízo da sua interconexão com o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa.
2 - A plataforma referida no número anterior assegura:
a) O recurso a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) A disponibilização de informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
c) A interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos neste decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede, nos termos do n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, cópia da notificação comunicando a atribuição de potência de injeção na RESP, quando o requerente pretenda ligar-se à RESP;
c) [...]
d) Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo III, bem como, sempre que se trate de uma cogeração cuja potência térmica total seja superior a 20 MW, o resultado de uma avaliação dos custos e dos benefícios relativos ao funcionamento da instalação como cogeração de elevada eficiência com base em análise custo-benefício realizada nos termos do n.º 2, do anexo V;
e) Demonstração da fração de consumo de energia primária de fonte renovável, quando aplicável;
f) [...]
g) [...]
h) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução, conforme aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando legalmente exigível;
i) [Revogada];
j) Quando a instalação de produção em cogeração implique a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), projeto de arquitetura aprovado ou informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
3 - Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia de operação urbanística, sem que seja emitida a licença de produção em cogeração.
4 - [Antigo n.º 3].
5 - A portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º pode determinar que elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção sejam apresentados antecipadamente, no âmbito da instrução do procedimento para atribuição do ponto de receção.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas diretas próprias para o abastecimento de terceiros, ou linhas internas para abastecimento próprio, as quais não integram a RESP.
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) Quando aplicável, estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia elétrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, exceto nos fornecimentos de energia elétrica a cliente ou clientes diretamente ligados a instalação de cogeração;
c) [...]
d) Cumprir as regras estabelecidas para a injeção de energia reativa no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
e) [...]
f) Requerer a atribuição de licença de produção para a realização de alterações ou renovações substanciais à cogeração;
g) Comunicar previamente à DGEG a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam às alterações previstas na alínea anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para as instalações de cogeração com potência elétrica superior a 20 MW, a transmissão de licença de produção segue o regime previsto para a produção em regime ordinário constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável à produção em cogeração, com as necessárias adaptações e nomeadamente as decorrentes do previsto no artigo anterior, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 21.º
[...]
1 - Qualquer produtor de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração.
2 - [Revogado].
3 - [...]:
a) A comprovar que a quantidade de eletricidade vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
d) [...]
e) A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo II, que é coberta pela garantia de origem;
f) A poupança de energia primária, calculada de acordo com o anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, estabelecidos nos termos do referido anexo;
g) A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação de cogeração;
h) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;
i) Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;
j) A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação de cogeração em que a energia foi produzida e a data da sua entrada em serviço;
l) A data de emissão, o número de identificação único e a entidade emissora da garantia de origem.
6 - A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º-A apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO, a pedido do cogerador, devendo reverter para a EEGO.
10 - O disposto no n.º 1 não obsta à obtenção pela cogeração renovável da garantia de origem prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, no que respeita à energia de fonte renovável.
Artigo 22.º
[...]
1 - Qualquer produtor de eletricidade em instalações de cogeração eficiente, quando enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório, deve solicitar à EEGO a emissão de certificado de origem referente à eletricidade produzida em cogeração eficiente.
2 - É aplicável ao certificado de exploração, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, à exceção do disposto no n.º 4.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem
1 - As competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem são cometidas à EEGO, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Cabe à DGEG exercer as atribuições e competências de EEGO, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As competências relativas à emissão e acompanhamento de garantias e certificados de origem podem ser exercidas por entidade terceira, selecionada mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 26.º
Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência e análise custo-benefício
1 - Compete à DGEG promover e concluir, até 31 de outubro de 2015, uma avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência, incluindo a microcogeração de elevada eficiência, da qual devem constar as informações previstas no anexo VIII da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - [...].
3 - A avaliação a que se refere o n.º 1 é acompanhada de uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos da parte 1 do anexo V, e permita identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento, devendo a tal análise estar integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
4 - Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 e 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, o membro do Governo responsável pela área da energia promove a adoção de medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e ou da cogeração de elevada eficiência, bem como a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis.
5 - Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 e 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício, o membro do Governo responsável pela área da energia promove a adoção de medidas que podem consistir na isenção da análise custo-benefício para novas instalações industriais ou redes de aquecimento ou arrefecimento.
6 - O relatório da avaliação mencionada no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 27.º
[...]
1 - Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em tempo, das obrigações em matéria de elaboração, divulgação e transmissão de relatórios e informação estatística previstas, designadamente, no artigo 10.º da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, bem como no n.º 6 do artigo 24.º da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 28.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...]
b) A facilitar o acesso às instalações de produção para o bom desempenho das funções inerentes à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
c) A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de ações de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respetiva fração renovável.
Artigo 29.º
[...]
1 - Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de cogeração prevista no presente decreto-lei.
2 - No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador está obrigado:
a) [...]
b) [...].
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção.
Artigo 30.º
[...]
1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados e reconhecidos nos termos previstos na lei.
2 - [...].
3 - O estatuto dos auditores de instalações de cogeração consta de lei.
4 - [...].
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) De (euro) 500 a (euro) 10 000, a infração do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º-B e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;
d) De (euro) 4000 a (euro) 44 800, o exercício da atividade de cogeração sem o respetivo título e a infração do disposto no n.º 2 do artigo 18.º-A.
2 - [...].
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - Com respeito às infrações do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, a tentativa é punível, com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções acessórias.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 37.º
[...]
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos ao procedimento de controlo prévio são devidas taxas nos termos previstos em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - Os valores das taxas, sua incidência, liquidação, cobrança e modo de pagamento são definidos na portaria mencionada no número anterior.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - As taxas são pagas no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
5 - A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa segue as regras do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.»