1 - As instalações de cogeração que se encontrem em exploração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por enquadrar-se, a qualquer momento, na submodalidade A do regime remuneratório geral, mesmo quando já tenha beneficiado do regime remuneratório especial.
2 - As instalações que se encontrem na situação prevista no número anterior, devem, para efetivar a referida transição, notificar a DGEG, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, na sua atual redação.