1 - As economias de energia, até 31 de dezembro de 2020, são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização previsto no PNAEE.
2 - Para fins de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade passível de comparação, devem ser aplicáveis os fatores de conversão constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC, de acordo com a metodologia fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A metodologia referida no número anterior obedece aos princípios e regras constantes do anexo iii-A ao presente decreto-lei.