Artigo 6.º
Economias de energia
Redação registada como em vigor em 30/04/2015.
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1 - As economias de energia são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização previsto no PNAEE.
2 - Para fins de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade passível de comparação, devem ser aplicáveis os fatores de conversão constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.