Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º

Participação pública

Redação registada como em vigor em 03/05/2000.

Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada

1 - No prazo de 15 dias, o IPAMB promove a publicitação do EIA, nos termos previstos no presente diploma, bem como do período e forma de participação dos interessados. 2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, o IPAMB fixa o período da consulta pública, que é: a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I; b) De 20 a 30 dias, quanto a projectos previstos no anexo II. 3 - São titulares do direito de participação no procedimento de AIA os interessados definidos de acordo com a alínea k) do artigo 2.º 4 - Compete ao IPAMB decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação dos interessados. 5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, o IPAMB envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade. 6 - O IPAMB deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.