Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºParticipação pública

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 - No prazo de 15 dias contados da declaração de conformidade a que se refere o artigo anterior, a autoridade de AIA promove a publicitação do procedimento de AIA através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projecto;
c) Indicação de que o projecto está sujeito a procedimento de AIA;
d) Indicação de que o projecto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
e) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA, designadamente o projecto, o EIA e o resumo não técnico;
f) Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o procedimento de AIA, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
g) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
h) Identificação da autoridade de AIA;
i) Identificação da entidade competente para emitir a DIA;
j) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;
l) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;
m) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;
n) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projecto só podem ser concedidos após a DIA ou decurso do prazo para a sua emissão;
o) Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma.
2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, a autoridade de AIA fixa o período da consulta pública, que é:
a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I;
b) De 20 a 30 dias, para outros projectos.
3 - O público interessado, na acepção da alínea r) do artigo 2.º, é titular do direito de participação no procedimento de AIA.
4 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação do público interessado.
5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação o 'relatório da consulta pública', que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.
6 - A autoridade de AIA deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/05/2000 a 07/11/2005