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Artigo 18.ºCompetência e prazos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -A DIA é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da autoridade de AIA.
2 -A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
3 -Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/05/2000 a 07/11/2005