Artigo 20.º
Força jurídica
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada
1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, no EIA apresentado pelo proponente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.