Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºForça jurídica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, os elementos exigidos no n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma.
3 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/05/2000 a 07/11/2005