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Artigo 21.ºCaducidade

RevogadoVigente desde: 01/11/2013
1 -A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.
2 -A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não apresente o respectivo EIA.
3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à Autoridade de AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.
4 -A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2013