1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:
a)O EIA;
b)O resumo não técnico;
c)O relatório da consulta pública;
d)Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;
e)O parecer final da comissão de avaliação;
f)A DIA;
g)O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
h)A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
i)A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 -É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.