Artigo 23.º
Âmbito da publicitação
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de publicitação obrigatória:
a) O EIA;
b) O resumo não técnico;
c) O relatório da consulta pública;
d) O parecer final da comissão de avaliação;
e) A DIA;
f) O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
g) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
h) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 - É também obrigatória a prévia publicitação da modalidade e período de duração da participação pública definida para cada procedimento de AIA.
3 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.