Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º

Âmbito da publicitação

Redação registada como em vigor em 03/05/2000.

Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de publicitação obrigatória: a) O EIA; b) O resumo não técnico; c) O relatório da consulta pública; d) O parecer final da comissão de avaliação; e) A DIA; f) O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º; g) A decisão de dispensa de procedimento de AIA; h) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização. 2 - É também obrigatória a prévia publicitação da modalidade e período de duração da participação pública definida para cada procedimento de AIA. 3 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.