Artigo 31.º
Acompanhamento público
Redação registada como em vigor em 08/11/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.
2 - Compete à autoridade de AIA comunicar por escrito ao público interessado as medidas adoptadas ou a adoptar.