Artigo 34.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
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1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, devem ser-lhes facultados todos os elementos objecto de publicitação.
2 - Os resultados da participação pública no Estado potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.