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Artigo 34.º

Procedimento

Redação registada como em vigor em 03/05/2000.

Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada

1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, devem ser-lhes facultados todos os elementos objecto de publicitação. 2 - Os resultados da participação pública no Estado potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.