Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºParticipação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
2 -Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respectiva decisão final.
3 -A informação do Estado membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2000

Até: 08/11/2005