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Artigo 42.ºAfectação do produto das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGAOT;
60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/11/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/05/2000 a 07/11/2005