Artigo 42.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 03/05/2000.
Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGA;
60% para o Estado.