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Artigo 45.º

Regulamentação

Redação registada como em vigor em 03/05/2000.

Esta redação foi substituída em 08/11/2005. Ver a versão consolidada

1 - Por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA. 2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.