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Artigo 7.ºAutoridade de AIA

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -São Autoridades de AIA:
a)O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
i)O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;
ii)A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
iii)O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;
b)As CCDR nos restantes casos.
2 -Compete à Autoridade de AIA:
c)Emitir parecer nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-A;
d)Nomear a comissão de avaliação;
e)Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
f)Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;
g)Elaborar o relatório da consulta pública;
h)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de AIA;
j)Fazer a proposta da DIA ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e ao IPAMB;
l)Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo 28.º;
m)Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;
n)Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela áreas das finanças e do ambiente em função do valor do projecto a realizar;
o)Enviar ao IA as decisões de dispensa de procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
p)Remeter ao IA todas as informações e documentos que integram o procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
q)Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
r)Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.

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Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/11/2005

Revogado

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Vigente desde: 03/05/2000

Até: 08/11/2005