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Artigo 12.ºComunicação prévia de nota informativa e de publicidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/05/2026
1 -[Revogado.]
2 -Está sujeita a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a nota informativa de oferta de papel comercial:
a)Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;
b)Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
c)Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal.
3 -Caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notifique o emitente da sua oposição à nota informativa no prazo de 10 dias úteis, a emissão pode iniciar-se.
4 -A nota informativa pode respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
5 -À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 121.º e no artigo 122.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo o material publicitário sujeito a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/02/2014 a 21/05/2026

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/03/2006 a 24/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2004 a 14/03/2006

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