Artigo 16.º
Admissão à negociação
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
Esta redação foi substituída em 25/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado de valores mobiliários.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, sob proposta da entidade gestora do mercado, a informação a prestar pela entidade emitente, em complemento da constante da nota informativa a que se refere o artigo 17.º, que se revele necessária para a negociação em mercado.