1 -O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação.
2 -[Revogado].
3 -Previamente à admissão, a entidade emitente disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere o artigo seguinte.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor profissional que subscreva mais de 50 % da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.