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Artigo 16.ºAdmissão à negociação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2026
1 -O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação.
2 -[Revogado].
3 -Previamente à admissão, a entidade emitente disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere o artigo seguinte.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor profissional que subscreva mais de 50 % da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/02/2014 a 21/05/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2004 a 24/02/2014

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