O presente diploma é aplicável às emissões de papel comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial efectuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados em data posterior à da sua entrada em vigor.
Artigo 24.º — Direito transitório
Vigente desde: 25/03/2004
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Em vigor desde 25/03/2004