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Artigo 3.ºCapital próprio, património líquido e fundos próprios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2014
a)«Capitais próprios», o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
b)«Património líquido» a diferença entre o montante total líquido dos bens activos detidos e o total das responsabilidades assumidas e não liquidadas.
c)«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/02/2014

Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/03/2004

Até: 25/02/2014