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Artigo 4.ºRequisitos de emissão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2026
1 -A emissão de papel comercial depende do preenchimento de um dos seguintes requisitos pela entidade emitente:
a)[Revogada];
b)Apresentar notação de risco da emissão ou do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal;
c)Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
d)Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
e)Apresentar, com exceção das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f)Existir um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5% da emissão até à maturidade.
2 -A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições:
3 -A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/02/2014

Até: 22/05/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/03/2004

Até: 25/02/2014