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Artigo 5.ºGarantias

RevogadoVigente desde: 27/03/2014
a)Cujo objecto abranja a prestação de garantias; e
b)Cujos fundos próprios não sejam inferiores a 5 milhões de euros, ou o seu contravalor em euros, se aqueles forem expressos numa outra moeda.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/03/2014

Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)