Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºRegisto da emissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2014
1 -A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respectiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
2 -Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 -A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.
4 -A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2014

Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2004 a 24/02/2014

Comparar com a versão em vigor