1 -A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respectiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
2 -Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 -A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.
4 -A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.