Artigo 8.º
Registo da emissão
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
Esta redação foi substituída em 25/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respectiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
2 - Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.