Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºParticipação de outras entidades

Vigente desde: 17/03/2005
1 -Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem indicar, respectivamente, um representante para participar nas reuniões da Comissão.
2 -O presidente da Comissão tem a faculdade de convidar entidades com especial competência técnica em matéria de segurança de produtos e serviços para participação em reuniões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2005