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Artigo 13.ºCompetências da Comissão

Vigente desde: 17/03/2005
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de controlo de mercado, compete à Comissão:
a) Deliberar sobre os produtos e serviços colocados no mercado cujo risco não é compatível com o elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores;
b) Promover, junto das entidades responsáveis pelo controlo de mercado, o cumprimento da obrigação geral de segurança, nomeadamente através de programas de vigilância que devem ser periodicamente realizados;
c) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção e à protecção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam vir a apresentar, incluindo a proibição com carácter obrigatório geral do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de produtos ou categorias de produtos susceptíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude da sua composição;
d) Comunicar à entidade competente para instrução dos respectivos processos de contra-ordenação os casos de colocação no mercado de produtos perigosos de que tenha conhecimento;
e) Realizar estudos técnico-científicos sobre a segurança de produtos e serviços;
f) Emitir recomendações e avisos públicos nos termos do artigo 15.º;
g) Pronunciar-se sobre as questões relativas à segurança de produtos que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo que tutela a área da defesa dos consumidores.
2 - No exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Comissão pode:
a) Exigir, em relação a produtos e serviços susceptíveis de apresentar riscos em determinadas condições ou para determinadas pessoas:
i) Que o mesmo seja acompanhado de aviso adequado, redigido de forma clara e compreensível, sobre o risco que possa apresentar;
ii) Que a sua colocação no mercado obedeça a condições prévias destinadas a garantir a segurança desse produto ou serviço;
iii) Que as pessoas para quem o produto ou serviço pode apresentar riscos sejam alertadas correcta e oportunamente desse facto através de publicação ou de alerta especial;
b) Proibir, em relação a qualquer produto perigoso ou susceptível de ser perigoso, respectivamente:
i) A sua colocação no mercado e definir as medidas de acompanhamento necessárias para garantir a observância dessa proibição;
ii) O fornecimento, a proposta de fornecimento ou a exposição do produto durante o período necessário para se proceder aos diferentes controlos, verificações ou avaliações de segurança;
c) Ordenar, em relação a qualquer produto perigoso já colocado no mercado:
i) A sua retirada efectiva e imediata e ou alerta junto dos consumidores quanto aos riscos que o mesmo produto comporta;
ii) Se necessário, a sua recolha junto dos consumidores e a destruição em condições adequadas.
3 - As acções de retirada ou de recolha do produto junto dos consumidores devem ser desencadeadas quando as medidas adoptadas pelo produtor e pelo distribuidor se revelem insuficientes ou na sequência de decisão da Comissão Europeia, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Directiva n.º 2001/95/CE.
4 - As deliberações da Comissão que imponham a adopção de quaisquer medidas previstas no n.º 2 do presente artigo devem ser comunicadas ao Instituto do Consumidor para efeitos do artigo 16.º, bem como às autoridades responsáveis pelo controlo de mercado e pelo licenciamento das actividades em causa.

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Em vigor desde 17/03/2005