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Artigo 21.ºDiligências a cargo da entidade de controlo de mercado

Vigente desde: 17/03/2005
1 -A entidade de controlo de mercado, à qual o Instituto do Consumidor transmite a notificação:
a)Analisa as informações em causa;
b)Verifica se o produto notificado se encontra colocado no mercado nacional e a sua localização;
c)Toma as medidas que visem prevenir riscos, nomeadamente ordenando ou acordando com o produtor e ou distribuidor a retirada ou a recolha do produto que apresenta um risco grave incompatível com a obrigação geral de segurança.
2 -A tomada de medidas a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo o disposto relativamente a produtos cujos requisitos de segurança se encontrem previstos em legislação especial, ser previamente comunicada ao Instituto do Consumidor.
3 -As diligências mencionadas no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas ao Instituto do Consumidor que, no prazo máximo de 45 dias, informa a Comissão Europeia sobre as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas, através do preenchimento e remessa do formulário de resposta à notificação.
4 -O prazo previsto no número anterior é de 20 dias, quando a notificação recebida exija uma acção urgente.

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Em vigor desde 17/03/2005