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Artigo 27.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a)Publicidade da punição por qualquer contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo anterior, a expensas do agente;
b)Perda de objectos pertencentes ao agente;
c)Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
d)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
e)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
f)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
g)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
h)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/03/2005 a 28/01/2021

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