1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 -Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.