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Artigo 10.ºCapacidade económica e financeira

Vigente desde: 15/06/2011
1 -A capacidade económica e financeira das empresas é avaliada através de:
a)Valores do capital próprio;
b)Volume de negócios global e em obra;
c)Equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira.
2 -Só podem ser classificadas em classe superior à 1 as empresas que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios em obra e equilíbrio financeiro nos termos do presente diploma.
3 -Pode ainda ser complementada a análise da situação das empresas recorrendo a outra informação extraível da documentação fiscal anual, relacionada com os diversos aspectos da qualificação, que o InCI, I. P., poderá solicitar às autoridades competentes.
4 -Em casos devidamente fundamentados, o InCI, I. P., pode exigir às empresas a realização de auditorias externas, quando se trate de empresas habilitadas para executar trabalhos nas três classes mais elevadas.
5 -A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são objecto de portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, mediante proposta do InCI, I. P., e depois de ouvido o conselho consultivo.

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Em vigor desde 15/06/2011