1 -Os interessados que requeiram o ingresso na actividade deverão comprovar:
a)A idoneidade, nos termos do artigo 8.º;
b)A capacidade técnica, nos termos do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 9.º, adequada à natureza e ao valor dos trabalhos para que pretende ser habilitada;
c)A capacidade económica e financeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da maior das classes solicitadas, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável para o ingresso na classe 1, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.