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Artigo 52.ºDever de cooperação

Vigente desde: 15/06/2011
1 -As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2011