1 - Os angariadores imobiliários são obrigados a:
a) Comunicar ao InCI, I. P., qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;
b) Comunicar previamente ao InCI, I. P., o uso de marcas;
c) Comunicar ao InCI, I. P., todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 2 do artigo 37.º, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;
d) Enviar ao InCI, I. P., no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com as empresas de mediação imobiliária;
f) Prestar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, ao arquivo previsto na alínea e) e à demais documentação relacionada com a sua actividade;
g) Comunicar ao InCI, I. P., a cessação da respectiva actividade.
2 - Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.