1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a fiscalização destas actividades.
2 - As taxas constituem receita do InCI, I. P., e são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do ministro que tutela o InCI, I. P.
3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo que tutela o InCI, I. P., que assegura:
a) A entrega online de requerimentos e de comunicações;
b) A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
c) A notificação, por via electrónica dos prestadores, nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes, nos termos a definir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
5 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
6 - Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a capacidade profissional é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
7 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
8 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
9 - Quando o interessado tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7.