1 - O InCI, I. P., deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual conste:
a) A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva e o número de matrícula na conservatória do registo comercial;
b) As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;
c) A identificação dos gerentes, administradores ou directores;
d) A localização dos estabelecimentos;
e) A forma de prestação do seguro de responsabilidade civil e respectivos elementos de identificação;
f) A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 7.º
2 - O InCI, I. P., deve ainda organizar e manter um registo dos angariadores imobiliários, do qual conste a firma, o domicílio, o número do bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as marcas que usem no exercício da respectiva actividade.
3 - Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes factos:
a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento ou de inscrição;
b) A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao InCI, I. P.;
c) A suspensão da licença;
d) As denúncias apresentadas;
e) As sanções aplicadas.
4 - O InCI, I. P., deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas.
5 - A organização e a manutenção dos registos referidos nos números anteriores ficam condicionadas à observância das normas procedimentais e de protecção de dados, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a prever no diploma legal de alteração dos Estatutos do InCI, I. P.