1 - Quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até (euro) 5000 ou, praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até (euro) 2500, pode o InCI, I. P., advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação devem constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.
3 - Se o infractor não comprovar ter sanado a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado.
4 - O disposto no presente artigo só é aplicável se o infractor não tiver sido advertido, no decurso dos últimos dois anos, pela prática da mesma infracção.