1 - Quando existam fortes indícios da prática de contra-ordenação punível com coima cujo limite máximo seja igual ou superior a (euro) 15 000 ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática da infracção, o InCI, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de contra-ordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento;
b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto do InCI, I. P.
2 - As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., ou por decisão judicial;
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer a impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo InCI, I. P., o tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação.