1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações puníveis com aplicação das seguintes coimas:
a) De (euro) 5000 a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, a violação do disposto no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º;
c) De (euro) 1500 a (euro) 15 000, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
d) De (euro) 1000 a (euro) 10 000, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) De (euro) 750 a (euro) 5000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do artigo 32.º;
f) De (euro) 500 a (euro) 2500, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;
g) De (euro) 250 a (euro) 1000, a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.