1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Compete ao InCI, I. P., a execução das medidas cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 45.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI, I. P., confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.