1 - O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O InCI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector;
b) O produto de 40 % do valor das coimas que sejam aplicadas pelo InCI, I. P., cabendo o restante ao Estado, ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial;
c) O produto da prestação de serviços e da venda de publicações por ele editadas;
d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
g) As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas;
h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P., é efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
4 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.